Petição defesa prévia
Autos nº 016-032116/2012
Renata Souza, já qualificada nos autos em referência, vem ante V. Exa., por sua advogada infra-assinada, com fulcro no art. 396 do Código de Processo Penal apresentar sua
DEFESA-PRÉVIA
Expondo e requerendo o que se segue:
I- DOS FATOS:
Conforme relata o auto de prisão em flagrante de nº 016-032116/2012, Renata Souza, ora acusada, foi abordada por dois policiais militares no momento em que conduzia seu veículo.
Ocorre que, a acusada, no momento da abordagem foi coagida a realizar o exame do bafômetro, o qual constatou a concentração de 13 decigramas de álcool por litro de sangue.
Trata-se de acusação infundada, conforme o exposto a seguir.
II- DO DIREITO: Questões preliminares:
Inicialmente deve se atentar para a questão da nulidade da prova, uma vez que o exame do bafômetro foi realizado de maneira a coagir o acusado, sendo, portanto, ilícito, conforme preceitua o art. 564, III do Código de Processo Penal, por ter havido um vício da vontade da acusada, tipificado no art. 157 do mesmo diploma legal, acarreta nulidade da prova.
Caso V. Exa. não entenda que a prova obtida foi realizada de forma ilícita, uma vez que houve coação da acusada para obtenção desta, que sejam analisadas as questões de mérito a seguir.
Mérito:
a) Rejeição da denúncia:
No que tange a denúncia, podemos destacar que é inepta, uma vez que não atende ao disposto no art. 41 do CPP, por não haver qualificação da acusada na denúncia oferecida pelo Ministério Público.
Com relação à justa causa, a qual consiste em “indícios de autoria e prova da materialidade do crime”, observamos que é ausente, tendo em vista que a prova constante dos autos foi obtida mediante coação da acusada, sendo, portanto, ilegal e devendo ser retirada do processo, conforme o art. 157 do CPP.
b) Absolvição sumária:
O fato, em que esta incursa a