PETIÇÃO DE EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO
Comarca de Caconde/ MG.
Processo: 2222/2012
ISIS DA SILVA, já qualificada nos autos da ação de cobrança, que promove em face de
APOLO DE FREITAS, vem por seu advogado e bastante procurador, a presença de
Vossa Excelência, apresentar sua exceção de suspeição com base no art. 145 §1 do
CPC.
DOS FATOS.
A autora descobriu que, o juiz da causa, Doutor Paco Davinha, mantém amizade intima ou estreita com o réu, motivo pelo qual de acordo com o art. 145 § 1 se trata de juiz suspeito para julgar, ou seja, há suspeição firmemente enquadrada dentro do art. e inciso acima citados.
Portanto, tendo em vista que o ilustre magistrado, Dr. Paco Davinha possui amizade intima com o réu, inclusive frequenta assiduamente sua residência e participa de diversas confraternizações em família.
DAS PROVAS
Conforme documentação juntada aos autos, inclusive com imagens baixadas do facebook, que comprovam que ambos são pessoas muito próximas, o que ameaça a imparcialidade do julgamento.
DO DIREITO.
“Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando: I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes”.
Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:
I - Amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
II - Alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;
IV - Receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio; V - Interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.
“
O juiz tem o dever de oferecer garantias de imparcialidade aos litigantes. Não basta ao juiz ser imparcial, é preciso que as