petição de despejo
Foi inserido no cenário processual penal, através da Lei 12.403/2011, medidas cautelares, restritivas da liberdade, porém diversas da prisão – Artigos 319 e 320 do CPP.
O objetivo dessas novas medidas cautelares é de SUBSTITUIR a aplicação do cárcere cautelar por outras medidas coercitivas que gere menor dano à pessoa humana, porém com similar garantia de eficácia do processo.
Fica visível, na lei processual penal – art. 283 do CPC -, o âmbito constitucional para realização da prisão de qualquer pessoa. Portanto, a lei processual penal esta a atender o comando constitucional referente à prisão. Destarte, será admitida a prisão somente em flagrante delito ou ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente. Não há, portanto, possibilidade de prisão administrativa, conforme era prevista no Art. 319 do CPP.
As medidas cautelares previstas no Art. 319 do CPP são instrumentos restritivos de liberdade, de caráter provisório e urgente, diverso da prisão, que tem como objetivo controlar e acompanhar o acusado durante a persecução penal para efetivação da prestação jurisdicional, adotando uma providência mais justa ao caso concreto.
Requisitos para a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão:
Não se pode olvidar que as medidas cautelares, previstas no Título IX do CPP, envolvem várias modalidades de restrições à liberdade individual, desde a mais grave (prisão), até a mais leve (proibição de contato com determinada pessoa). Por isso não podem sem decretadas sem base legal e fática, uma vez que, acima das regras processuais, encontra-se o princípio constitucional da presunção de inocência.
Nesse sentido, para se identificar os requisitos das cautelares diversas da prisão, faz-se necessário analisar o disposto no Art. 282 do CPP. A partir desta análise literal, nota-se que o legislador não mencionou, para cabimento de tais medidas, a exigência de prova da materialidade e indício