petiçao
PROCESSO Nº
BANCO DO BRASIL S.A., por sua advogada, nos autos do processo ajuizado por , comparece à presença de V. Exª, para apresentar
CONTRARRAZÕES
Ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, requerendo, após cumpridas as formalidade de praxe, seja endereçado ao Tribunal, negando provimento ao apelo.
Pede deferimento. Vitória (ES), 02 de junho de 2014.
PROCESSO Nº
RECORRENTE:
RECORRIDO:
CONTRARRAZÕES
Egrégio Tribunal,
O reclamante pretende a reforma da sentença, para que seja deferido o benefício da gratuidade, o que não merece acolhida.
Trata-se de processo, com pedido de pagamento de auxilio cesta alimentação, que foi julgado improcedente, restando ao reclamante/recorrente o pagamento das custas.
“II - FUNDAMENTAÇÃO
A pretensão autoral diz respeito ao pagamento de auxilio cesta alimentação, mesmo após a aposentadoria (10.03.2008) e da dispensa (18.12.2012), com base no art. 458 da CLT, na S. TST n. 241 e no princípio da igualdade com os trabalhadores da ativa (no pressuposto de que o benefício atuaria “...como recomposição indireta...” da remuneração), com as devidas integrações salariais, já que a parcela era paga em dinheiro, quando o Réu aderiu ao PAT (1992) o Autor já a recebia e a CCT de 2007 reconheceu tacitamente sua natureza salarial (com o 13º auxílio cesta alimentação).
Para o Réu, em resumo: 1) a ajuda alimentação foi instituída em 1987 por meio de ACT (Cláusula 4ª), não tem natureza salarial e somente é devida ao empregado com contrato de trabalho em vigor, enquanto que a parcela denominada de auxílio cesta alimentação foi criada apenas no ACT de 2001/2002 (Cláusula 22ª), igualmente desprovida de índole salarial; 2) as parcelas em questão eram entregues em forma de ticket, mas também podiam ser entregues via cartão magnético; 3) o segundo instrumento coletivo