petiçao
DOS BENS CONSIDERADOS EM SI MESMOS
BENS FUNGÍVEIS E INFUNGÍVEIS
Bens fungíveis são os móveis que podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade (art. 85 – CC).
São exemplos de bens fungíveis os metais preciosos, o dinheiro, os cereais, etc.
Bens infungíveis são os que não têm o atributo de poder ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.
Isto ocorre porque são encarados de acordo com as suas qualidades individuais, como o quadro de um pintor célebre, uma escultura famosa, etc.
Portanto, a fungibilidade é característica dos bens móveis porque somente neles pode ser avaliada a equivalência dos bens substitutos.
A fungibilidade é o resultado
Portanto, a fungibilidade é característica dos bens móveis porque somente neles pode ser avaliada a equivalência dos bens substitutos.
A fungibilidade é o resultado da comparação entre duas coisas, que se consideram equivalentes. Os bens fungíveis são substituíveis porque são idênticos, econômica, social e juridicamente.
A fungibilidade é característica dos bens móveis, no entanto, em certos negócios, que venha a alcançar os imóveis.
Como por exemplo, no ajuste entre sócios de um loteamento, sobre eventual partilha em caso de desfazimento da sociedade.
Hipótese em que, o sócio que se retira da sociedade, receberá certa quantidade de lotes. Enquanto não lavrada a escritura, será ele credor de coisas determinadas apenas pela espécie, qualidade e quantidade.
A fungibilidade ou infungibilidade resultam não só da natureza do bem, como também da vontade das partes.
A moeda é um bem fungível, porém, determinada moeda pode tornar-se infungível para um colecionador.
Da mesma forma, um boi emprestado a um vizinho para serviços de lavoura é infungível e deve ser devolvido. Se, porém, foi destinado