petiçao
O indiciado foi preso em flagrante delito em 10 de junho de 2014, pela suposta prática dos crimes prevista no artigo 155, § 3 º e § 4 º, inciso II do Código Penal, conforme se depreende de sua Nota de Culpa expedida pela Douta Autoridade do 9 º Distrito Policial da Capital do Estado de São Paulo.
Contudo como já consta dos autos o acusado reside no distrito da culpa, possuindo residência fixa, morando juntamente com sua esposa e seus dois filhos (Certidão de Casamento e Nascimento em anexo), possui ocupação lícita e não ostenta qualquer antecedente criminal, consoante demonstram os documentos e declarações acostados aos autos.
Entrementes, faz-se imperiosa a libertação do acusado, haja vista que, além do flagrante ter sido ilegal, não há, no caso em tela, as causas que ensejam a prisão preventiva, haja vista que o delito ser o delito supostamente cometido ser de menor potencial lesivo, não ter ocorrido mediante grave ameaça, violência ou emprego de arma de fogo. DA ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE: