petiçao
WASHINGTON PELUSO ALBINO DE SOUZA
Detalhando :
a) ...“ramo do Direito”...
Significa que dispõe de sujeito, objeto, normas e campo próprio que não permitem confundi-lo com os demais ramos do Direito, porém, ao contrário, que ao lado deles coloca-se em perfeita harmonia.
O Direito Econômico é reconhecido pela nossa Constituição de 1988 ( art. 24) incluindo ainda um capítulo especial sobre os princípios gerais da atividade econômica sob o Título da Ordem Econômica e Financeira ( art. 170 à 192). A legislação ordinária vem sendo enriquecida com diversos tipos de atividades forenses. No campo do Direito Processual abre-se a estas aplicações admitidas na nas modalidades de ações como no próprio conceito de “sujeito de direito”. A implantação da Ação Civil Pública, as disposições sobre a defesa do consumidor em juízo, o tratamento dado ao abuso do poder econômico.
1-b) b) ... “que tem por objeto”...
A busca da realização da justiça exige a que a realidade econômica, na sociedade atual, seja tratada além dos limites de interesses privados ou destes em conflito com interesses públicos . Revela-se a necessidade destes em conflito com interesses públicos. Revela-se a necessidade do seu tratamento em dimensão de política econômica na qual ambos são envolvidos. Os ramos tradicionais do Direito não a incluíam em seu âmbito, deixando-a ao desamparo. Esta falha exige tratamento adequado que compete precisamente ao Direito Econômico.
c)...“a regulamenta da política econômica”...
Política econômica é o conjunto de medidas postas em prática para atender o objetivo econômico. Deve ser