Petiçao
Processo nº 5055421.73
, já nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA que move a , também qualificados, por conduto de advogada constituída, m. a., com escritório profissional no endereço abaixo impresso, para fins do art. 39, inciso I, do Código de Processo Civil, vem, respeitosamente, a digna e honrada presença de Vossa Excelência, CHAMAR O PROCESSO À ORDEM, pelas razões de fato a seguir expendidas: Em audiência de conciliação realizada em 04/02/2013 (evento 28), foi decretada a revelia dos requeridos, face à sua ausência na referida audiência, sendo os autos conclusos para sentença em evento 29. Porém, em 07/02/2013, ou seja, 03 (três) dias após a audiência, os requeridos apresentaram sua justificativa de não comparecimento, referente apenas ao requerido Pedro José (evento 32). Apesar de plausível, tem-se que a mesma é intempestiva, tendo em vista que, a justificativa para o não comparecimento à audiência deve ser apresentada antes ou no momento de sua realização, segundo aduz o art. 20, da Lei 9.099/95:
"REVELIA. PEDIDO DE ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA SEM PROVAR O MOTIVO. I. O não comparecimento da parte citada/intimada, para audiência designada, bem como a não apresentação de justificativa antecipadamente, na dicção do art. 20, da Lei 9.099/95, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial. II. Correta é a sentença que decreta a revelia, quando o pedido de adiamento da audiência está desacompanhado de comprovante do motivo alegado. III. Recurso conhecido e improvido "
(TJGO, Recurso Inominado 300/98, Rel. Dr. Abrão Rodrigues Faria, Turma Julgadora Recursal Cível dos Juizados Especiais, julgado em 29/10/1998, DJe 12929 de 13/11/1998) Além disso, caso a justificativa do requerido tivesse sido apresentada tempestivamente e aceita por este juízo, a revelia da requerida MARIA APARECIDA SILVEIRA BOTELHO deveria ser mantida, tendo em