petiçao por invalidez
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.02.002470-0/RS
RELATOR
REL.
ACÓRDÃO
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
: Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
D.E.
Publicado em 01/06/2010
: Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
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INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procuradoria Regional da PFE-INSS
ILDA AGUIRRE DO NASCIMENTO
Andre Soriano Caetano e outro
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE.
COMPROVAÇÃO.
CONDIÇÃO
DE
SEGURADO.
MANUTENÇÃO.
DESEMPREGO PRESUMIDO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência, (d) o caráter temporário da incapacidade.
2. Comprovada a existência de impedimento para o trabalho, é de ser reconhecido o direito ao benefício por incapacidade.
3. A qualidade de segurado, nos termos do artigo 15 da Lei 8.213/91, é mantida por até 36 meses quando haver recolhimento superior a 120 contribuições mensais e situação de desemprego. 4. A exigência do "registro no órgão próprio" para fins de comprovação da condição de desempregado tem sido abrandada pela jurisprudência pátria, de modo a valer, no caso concreto, a regra insculpida no § 2º do art. 15, II da Lei nº 8.213/91. Precedentes desta
Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Colenda Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido o
Relator, negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de maio de 2010.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE