Petiçao inicial
Resenhado por Lidianne da Silva Monte, turma 01, 1o período.
O Pluralismo Jurídico sempre existiu no seio da sociedade, estipulando regras, tipos de normas. Coexistindo em qualquer grupo social, em diferentes origens. Inicia-se em mais de um sistema jurídico dotados de eficácia. Diante da ausência de uma definição clara acerca do conceito de pluralismo jurídico, o autor faz uma explanação do assunto questionando também a ideia de outros autores no sentido de trazer um melhor entendimento na prática de um direito alternativo, que é um dos exemplos mais claros do pluralismo jurídico.
Ainda falando do direito alternativo, que se encaixa perfeitamente dentro do pluralismo jurídico, é visto no Brasil como uma forma alternativa de trazer justiça social às pessoas. Uma justiça que não se prende a uma norma jurídica, a um Direito Positivo.
No entendimento de Boaventura Souza Santos, o pluralismo jurídico, além de ser uma preocupação da sociologia jurídica, nela está à existência de direitos locais nas zonas rurais, nos bairros urbanos, nas empresas, nas igrejas, nas organizações profissionais, ou seja, o pluralismo jurídico compreende e tem uma grande importância na contemporaneidade. E ao estuda-lo dentro de um direito que age para o Estado, é interessante discutir a eficácia e a validade. Pois a norma jurídica para ter eficácia, ela precisa existir e ser válida.
Existem vários exemplos de que a eficácia não precisa alcançar duas ou mais normas. Muitas vezes só uma será aplicada. Como por exemplo, as questões religiosas. O fiel procura seguir a norma religiosa, rejeitando a norma do Estado. Sendo assim, a escolha de uma norma por outra, pode ser feita pelo indivíduo que vai sofrer a aplicação dela. No geral apenas uma alcançará a eficácia, não pela coercibilidade de uma regra para a aplicação de outra, mas por escolha do aplicador