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819 palavras 4 páginas
11 esquema: Fase decisória

SENTENÇA
Sentença é o ato do juiz que põe fim a um módulo processual, resolvendo ou não o mérito da causa.
Conteúdo estrutural:
Elementos: art. 458 CPC
Relatório: é o resumo histórico do processo – parte da sentença em que o juiz exporá, de forma resumida, todo o histórico do processo, desde a propositura da ação até aquele momento em que a sentença está sendo proferida - (nomes das partes, suma do pedido e da resposta do réu, registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo).
Fundamentação: motivação da decisão – parte da sentença em que o juiz apresentará suas razões de decidir, os motivos que o levaram a proferir decisão do teor da que está sendo prolatada - (fundamentos em que o juiz analisará as questões de fato e de direito). *as sentenças terminativas podem ter motivação concisa (art. 459, CPC).
Dispositivo: é o mandamento do juiz; é o que ele decidiu. É a conclusão do julgamento.
* data e assinatura do juiz também são elementos estruturais da sentença
*se faltar relatório ou fundamentação a sentença será nula; se faltar o dispositivo ou a assinatura, a sentença será inexistente
Publicação e irretratabilidade: art. 463 CPC. Após ser publicada, não pode haver alteração, salvo em dois casos: art. 463, I, II: -erros materiais (ex: escrever réu ao invés de autor) - embargos de declaração ( sentença omissa, obscura, contraditória ou confusa)

Classificação das sentenças
Sentença terminativa: são as que não resolvem o objeto do processo (art. 267, CPC)
Sentença definitiva: são as que contém resolução do mérito (art. 269, CPC) – quanto ao conteúdo poderão ser classificadas em: declaratória (declara a existência ou não de uma relação jurídica incerta e controvertida, ou a autenticidade ou falsidade de documento. ex: paternidade, usucapião); - constitutiva: (além da declaração do direito, modifica, extingue ou cria uma situação jurídica – ex.: divórcio); - condenatória: (além de declarar uma situação

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