Peticão inicial
OSASCO.
MARIA FIGUEIREDO CARNEIRO, nacionalidade brasileira, estado civil casada, profissão auxiliar de almoxarifado, inscrito sob o CPF nº 234.045.642-01, portador da CTPS n° 65423.873, Identidade. Nº 43.765.642-1 - SSP, PIS nº 871227432, filha de Gelsa Carneiro, nascido em 20/04/1956, domiciliado à Rua: João Romeira Rodrigues, nº 188 Bairro: Jardim Bonança, Cidade: Osasco, Estado São Paulo, Cep: 06266-230, vem, respeitosamente perante V. Excelência, por intermédio de seu advogado adiante assinado, com escritório profissional no endereço completo, com fulcro no artigo 840 da CLT e c/c artigo 39 ,I ,do CPC, propor:
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
Em face de BB/ Limpeza (pessoa jurídica), endereço: Avenida Tamboré N° 1656, bairro: Barueri - SP, CNPJ 04.726.789/0001-15, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
PRELIMINAR DE MÉRITO
DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Primeiramente, o Reclamante esclarece que não passou pela comissão de conciliação prévia, uma vez que o STF, em recente concessão de liminar (ADI 2139 e 2160) suspendeu o cumprimento do artigo 625-D, tornando uma faculdade do Reclamante se submeter a CCP.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
(art. 790, § 3º, da CLT c/ Leis 5584/70 e 1060/50.)
Ab Inítio, por não possuir meios para custear as despesas processuais lato sensu sem o prejuízo do próprio sustento, pleiteia o Reclamante o benefício da gratuidade de justiça. Referido benefício há de ser estendido a todo aquele que não tiver condições financeiras de demandar em Juízo sem o prejuízo do próprio sustento e de sua família, art. 790 §3º da CLT. Por ser direito legalmente previsto e enquadrar-se o pleiteante nos seus requisitos, necessários se faz o deferimento.
DA LIMINAR DO ART. 659, X DA CLT
DA REINTEGRAÇÃO DO DIRIGENTE
SINDICAL IRREGULARMENTE AFASTADO
Tendo em vista que o afastamento do dirigente sindical estável afronta a sua liberdade sindical Maria trabalhava 11h por