Peticao
EMBARGOS À EXECUÇÃO
Processo nº 0027668-39.2012.8.26.0320 (320.01.2012.027668-1)
Nº de Ordem 3579/2012
ROSALBA CUCCARO FERRARA, já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, que lhe move AMANDA MARIA DE ASSUNÇÃO MIRANDA, por suas advogadas que esta subscrevem, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em atenção ao r. despacho de fls., IMPUGNAR os embargos à execução opostos, fundados esses nas razões e pelos motivos abaixo aduzidos.
Primeiramente, analisando-se os embargos como também seus documentos, não há que se prosperar as alegações da ora Embargante, não cabendo propugnar-se pela impenhorabilidade, na medida em que a Embargante somente poderia beneficiar-se da alegação de impenhorabilidade, da conta poupança existente até 40 salários mínimos. A existência de pluralidade de contas poupança afasta essa impenhorabilidade.
O objetivo do novo sistema de impenhorabilidade de depósito em caderneta de poupança é, claramente, o de garantir um mínimo existencial ao devedor, como corolário do princípio da dignidade da pessoa humana. Se o legislador estabeleceu um valor determinado como expressão desse mínimo existencial, a proteção da impenhorabilidade deve atingir apenas uma conta poupança e não todas mantidas pelo devedor, pois estar-se-ia estimulando o enriquecimento ilícito.
Não se desconhecem as críticas, de lege ferenda, à postura tomada pelo legislador, de proteger um devedor que, em lugar de pagar suas dívidas, acumula capital em uma reserva financeira. Também não se pode desconsiderar o fato de que tal norma incentiva os devedores a, em lugar de pagar o que devem, depositar o respectivo valor em caderneta de poupança para burlar o pagamento. Todavia, situações específicas, em