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Autos n° XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
LUAN LIMA SOUSA, brasileiro, solteiro, alfabetizado, filho de Pedro Autran Filho e Maria das Dores Lima, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, nascido em XX/XX/XXXX, residente na Rua Rua Nova, 6, Bairro Torto, no Município de Sobral (CE), vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por Sua advogada infra-assinado – procuração anexa – apresentar sua RESPOSTA À ACUSAÇÃO com fulcro no art. 396 do Código de Processo Penal, pelas razões de fato e de direito abaixo aduzidas.
I – DOS FATOS:
Luan foi denunciado pela suposta prática do delito de causar incêndio – art. 250, § 1º do Código Penal. Segundo consta da Denúncia, Luan teria ateado fogo de Osmarino, e, a mando de Antonio Cláudio, visando recompensa em dinheiro.
Luan confessou a pratica do direito em seu depoimento prestado na fase inquisitorial mostrando arrependimento no ato, vez que tem um grande apreço pelo ora denunciante, colocando-se a posto para restituir os possíveis danos tais como:
a) 1 (uma) cortina de janela;
b) 1 (um) vidro traseiro do veiculo;
c) 1 lavagem do veiculo para retirada de resíduos.
Oportunidade que se pode notar a mínima ofensividade ao patrimônio causado pelo denunciado, vez que não ouve prejuízo, tampouco deterioração da coisa.
Ressalta-se também que não ouve risco iminente e em momento algum foi posto em risco a vida humana.
II – DO DIREITO:
Da ilicitude da prisão da denúncia
O Código Penal em seu Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal;
II - acaba de cometê-la;
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. Ao observar este artigo,