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MAX MOREIRA DA SILVA, brasileiro, solteiro, zelador, inscrito no cadastro de pessoa física CPF sob o nº 022.844.101-38 e RG 4523805, órgão expedidor MTGO, residente domiciliado na Rua 246, quadra 85, lote 1213, Leste Universitário, Goiânia-Goiás.
Vem por meio de sua advogada Caliane Costa Carvalho, brasileira, solteira, advogada, inscrita no cadastro de pessoa física CPF ooooooooooooo e RG oooooo, órgão expedidor SPTCGO, residente domiciliado na Rua T-0o Qd 00 Lt 00 Residencial Z, Senador Canedo-GO. Recebe intimação no núcleo de prática jurídica da Universidade Salgado de Oliveira vem a presença de Vossa Excelência propor AÇÃO DE OFERTAS DE ALIMENTOS cumulada com REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS.
Em fase de ANDRÉIA CRISTINA LOPES SOBRINHO SANTOS, brasileira, solteira, domiciliada na Rua Prudêncio de Moraes, setor Buriti Sereno, identidade nº 5690116. E Davi Luiz Moreira Lopes, menor impúbere o qual possui registro de nascimento, residente e domiciliado supra citado, que faz os fatos e fundamentos que seguem.
DOS FATOS
No dia 12/02/2014, Max Moreira da Silva, 24 anos, compareceu ao núcleo de prática jurídica relatando um breve relacionamento com Andreia Cristina, 20 anos e resultando da relação um filho do casal, com aproximadamente dois meses de idade. Confirmado a paternidade e devidamente registrado no Cartório. Das informações obtidas, Andréia dificulta qualquer relação entre pai e filho, o mesmo tenta um auxílio em dinheiro no valor de R$ 174,00 (Cento e setenta e quatro reais), no qual Andréia se recusa a aceitar, pois considera o valor baixo.
Os fatos citados a cima tem fundamento no Art. 1.694 no seu § 1º do Código Civil, onde diz: “Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”. Portanto, a ré deverá se adequar as condições do autor.
DO DIREITO
Segundo prescreve no artigo 400