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PROCESSO N° 201021035
Otávio, Brasileiro, Solteiro, Engenheiro e Portador da cédula de identidade n° 00000000, Residente e domiciliado à Rua dos Milagres, Bairro conquista, Patos de Minas –MG, Cep 000000, nos autos da AÇÃO DE CONHECIMENTO PELO PROCEDIMENTO SUMARIO, pleiteando indenização material e moral que lhe move Ercíllia, Brasileiro, Solteira, Enfermeira e Portadora da cédula de identidade n° 00000, Residente e domiciliada à Rua Misericórdia, Bairro Putão. Patos de Minas – MG, Cep 000000, por seu advogado que esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, ante a respeitável sentença de fls. Com fundamento no artigo 513 do Código de Processo Civil, interpor o presente RECURSO DE APELAÇÃO, cujos razoes seguem a seguir:
I – BREVE RESUMO DA LIDE
Ercília, ao parar diante da Faixa de pedestre sem motivo, já que não tinha nenhum pedestre. Teve seu veiculo abalroado pelo automóvel conduzido por Otávio, como consequência, teve sua perna amputada e por isso ajuizou ação contra Otávio. Em contestação Otávio postulou a extinção do processo sem resolução de mérito, sob o argumento de que Ercília propusera, havia um ano, ação idêntica perante a 2° Vara Cível de Patos de Minas – MG, aguardando replica. Na peça da defesa Otavio requereu, também, que Ercilia fosse condenada a lhe pagar indenização pelos prejuízos que suportou, sob alegação de que ela teria parado o veículo indevidamente e sem nenhum alerta. Fazendo com que fosse impossível a não colisão do veiculo de Otávio. Mesmo com todas as evidencia o Juiz proferiu sentença, julgando antecipadamente a lide, condenando Otávio a dano matérias e morais.
II – DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO
O processo não está maduro o suficiente para decisão antecipada. Nessa ordem, é válido o entendimento segundo o qual o magistrado poderá julgar a lide antecipadamente, desde que a causa esteja "madura