peticao inicial
Proc. n° xxx
Rosa Morena, já devidamente qualificada nos autos da Ação Ordinária que move em face de João Gilberto, também já qualificado no processo em epígrafe, vem interpor, no prazo legal, para a egrégia instância superior
RECURSO DE APELAÇÃO contra sentença de fls. XXX, para o que requer que Vossa Excelência receba e determine o seu processamento, remetendo-se o processo ao Tribunal ad quem, tudo conforme a exposição e as razões que seguem.
Nestes termos, pede deferimento.
São Luís, 21 de Outubro de 2013
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Assinatura do advogado
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Nome do advogado
OAB/___ n°_____
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do __
Apelante: Rosa Morena
Apelado: João Gilberto
Origem: 1ª Vara de Família de São Luís
Egrégio Tribunal
Resumo da demanda
João Gilberto ajuizou uma ação de exoneração de pensão alimentícia contra Rosa Morena, sua ex-esposa, com quem teve 2 filhos. O apelado pagava uma pensão no valor de 20% de seus rendimentos, e alegando ter uma nova família e sendo os filhos do casamento passado maiores de idade, o mesmo pediu a exoneração da pensão.
Rosa Morena, ora ré, alegou na sua contestação ilegitimidade para figurar no pólo passivo da ação, e ainda afirmando que porém maiores de idade seus filhos ainda não trabalhavam e estavam se matriculando em curso pré-vestibular.
Preliminarmente
Ilegitimidade passiva ad causam
Foi proferida sentença a fim de se extinguir a obrigação oriunda da ação de prestação alimentícia por parte de João Gilberto, sendo esta discutida em uma ação de exoneração de pensão alimentícia. Acontece que João Gilberto, ao figurar no pólo ativo, intentou ação contra sua ex-esposa, Rosa
Morena, onde a mesma alegou ilegitimidade passiva, pois os filhos do casal já eram maiores, e já poderiam figurar no pleito. Sendo ela não legitimada,