Peti O Tribut Rio
RA 1103584
8ºC
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 1º Vara Da Fazenda Pública da Comarca de Taió – SC
Sociedade Empresária RN LTDA ,pessoa jurídica de direito privado,inscrita no CNPJ sob o 000.000.000-0 , legalmente estabelecida na Rua Santo Antônio nº1.001,Bairro da Alegria, no município de Taió – SC,por meio desta advogada,que subscreve,com escritório na Rua Mario Borim nº125,Bairro Chácara Urbana,na cidade de Jundiaí – SP,vem a presença da vossa excelência ,com fundamentação legal baseado em leis e artigos,ajuizar a presente ação: AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
DOS FATOS:
1. A autora, pessoa jurídica de direito privado tem por objeto social solicitar o cancelamento da notificação fiscal e á obtenção urgente, de certidão de regularidade fiscal para participar de procedimento licitatório no município de Rio Grande do Sul – SC.
2. No dia 01/03/2008, a autora foi notificada do lançamento tributário do ISS.
3. Decorre da motivação do ato administrativo utilizado que o imposto municipal incide sobre serviços de transporte escolar prestados pela autora.
4. Daí a exigência fiscal imputada pela municipalidade, que se pretende anular por meio da presente ação.
DOS FUNDAMENTOS
Prescreve a Constituição Federal, a competência dos municípios para instituir o imposto sobre serviços de qualquer natureza, exceto aqueles já alojados no campo de incidência tributária do ICMS, senão vejamos.
Artigo 156 da Constituição Federal: "Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar".
Os serviços de comunicação, como dispõe o artigo 155, II da Constituição Federal são tributados pelo ICMS, pois vejamos o que afirma o referido artigo:
Artigo 155 da Constituição Federal: "Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre