PETI O REPLICA DA CONTESTA O
Autos nº: 0247289-71.2011.8.04.0001
REPLICA A CONTESTAÇÃO
AGNES CRISTINE OLIVEIRA DOS SANTOS, menor impúbere, representada por sua genitora SILVIA VALERIA CORREA DE OLIVEIRA, por sua advogada com poderes nos autos, vem mui respeitosamente a presença de Vossa Excelência em atenção ao despacho de fl.118, cujo prazo para apresentação é até o dia 22/06/2015, portanto tempestiva a apresentação desta REPLICA, nos seguintes termos.
I – DA PRELIMINAR ARGUIDA
1. O REQUERIDO afirma em preliminar que a ação de nº. 0228200-33.2009.8.04.0001 foi entabulado acordo entre as partes e que houve “resolução do mérito quanto ao pedido de dano moral por abandono afetivo”. (grifamos).
2. Como se verifica dos autos suscitados o Termo de Acordo juntado as fls. 18, tem-se que naquela data realmente ficou “ACORDADO” que o genitor da infante e ora REQUERIDO assumiu o “encargo” por assim dizer de “Visitar a criança nos dias 18 e 19 de Dezembro, vez que a mesma estará na cidade de Santarém nas datas acima aventadas; Que na chegada da genitora da criança na cidade de Santarém, que deverá a criança na cidade de Santarém, fato que devera ocorrer no dia 12 de Janeiro, o Requerido deverá buscar a infante e com ela permanecer ate o remanescente de suas férias, ou seja, até o dia 24 de Janeiro aproximadamente tendo em vista que o retorno a cidade de Manaus esta previsto para o dia 27 de Janeiro. (..) Que o genitor se compromete, quando das férias do meio de ano, a buscar a menor na cidade de Santarém e de igual e de igual modo restituí-la para Manaus, cabendo assim todo ônus do translado, ou seja, deverá arcar com a passagem aérea de ida e volta”. (transcrevemos, grifamos e grafamos).
3. Ocorre Excelência, que o genitor e ora REQUERIDO jamais cumpriu com qualquer das “obrigações” assumidas naquele ato, senão o pagamento da pensão alimentícia que é descontado em holerite.