Peti O Inicial Novo CPC
CPC 1973
NCPC
Art. 282. A petição inicial indicará:
I – o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
II – os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;
Art. 317. A petição inicial indicará:
I – o juízo a que é dirigida;
II – os nomes, os prenomes, o estado civil,a existência de união estável, a profissão, o número no cadastro de pessoas físicas ou no cadastro nacional de pessoas jurídicas, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
Entretanto, a prática forense demonstra que no mais das vezes não é possível recolher todas as informações relativas ao réu. As informações do autor são totalmente acessíveis ao seu advogado. Já em relação ao réu, não há a possibilidade de sabê-las. O NCPC, já prevendo essa situação, criou um sistema para que o Advogado do autor solicite ao juiz essas informações, estabelecendo que, o autor poderá pedir ao juiz que promova os atos necessários para descobrir as informações relativas ao réu. Veja:
CPC 1973
NCPC
Não há paralelo
§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.
§ 2ºA petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.
§ 3ºA petição inicial não será indeferida, pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo, se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Perceba que, caso o juiz julgue que a obtenção das informações seja de difícil acesso ou