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AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO E CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EM ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL (APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - B42), em desfavor do:
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL (INSS), autarquia com sede conhecida nesta cidade, a Rua XV de novembro, n. 459, Centro, Ibirama/SC que deverá ser citada na pessoa de seu procurador legal, pelos fatos e fundamentos que a seguir expõe:
1. DOS FATOS:
O autor, no dia 21 de julho de 2014, interpôs, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, agência de Ibirama, pedido de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, o qual foi cadastrado sob o NB 163.038.400-0, e indeferido, conforme carta de comunicação de decisão em anexo.
Observamos que foi computado como tempo final apenas 29 anos e 01 mês.
Extrai-se do Processo Administrativo que não foram computados no tempo supra, todos os anos em que o autor laborou nas atividades rurícolas, tampouco os anos em que o autor exerceu atividades urbanas exposto, de forma habitual e permanente a agentes nocivos à sua saúde.
Em sede de requerimento administrativo, a autarquia, ora ré, reconheceu o período de atividade rural compreendido entre 24/04/1980 a 24/04/1987.
No entanto, além destes, o autor laborou na agricultura até seu primeiro vínculo urbano, no ano de 1992.
Dessa forma, o autor vem pleitear a averbação do período de 25/04/1987 a 31/10/1991.
O autor exerceu a atividade agrícola no município de Marechal Cândido Rondon (PR), em terras próprias da família, juntamente com seus pais e 08 (oito) irmãos.
A família cultivava aipim, milho,