Peti O Impugnando Laudo Toxicol Gico
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE XXX/SPPROCESSO-CRIME n.º
INCIDENTE PARA VERIFICAÇÃO DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA
YYY, já qualificado nos autos do processo de número em epígrafe, que lhe move a Justiça Pública, por sua advogada dativa que a presente subscreve, vem à presença de Vossa Excelência, em conformidade com o despacho de fls., IMPUGNAR o laudo de fls. , nos termos que seguem:
Conforme conclusão do i. perito: “...era ao tempo da ação, portador da Síndrome de Dependência de Múltiplas Drogas, condição essa que não prejudicava sua capacidade de entendimento e determinação, considerando o delito cometido.”
É importante assinalar que a Legislação de Tóxicos mantém integralmente o critério biopsicológico de apuração da responsabilidade penal. Assim, averiguada a dependência ou a embriaguez (caso fortuito ou força maior), estabelecido o nexo de causalidade entre a ação ou a omissão e aquelas condições, é preciso avaliar o estado das capacidades de entendimento e de determinação, se preservadas, reduzidas ou abolidas. De uma maneira geral (cada caso é singular), a capacidade de entendimento poderá estar reduzida ou abolida quando se tratar de intoxicação aguda, delirium, síndrome amnésica, transtorno psicótico ou transtorno psicótico residual ou de instalação tardia. A capacidade de determinação poderá estar reduzida ou abolida na síndrome de dependência e na síndrome ou estado de abstinência. As exceções ficarão por conta de situações especiais, tanto clínicas quanto psicopatológicas, de dependência psíquica, ao prudente critério do perito (ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE. Classificação de transtornos mentais e de comportamento da CID-10: descrições clínicas e diretrizes diagnósticas. Porto Alegre: Artmed, 1993.)
Assim, como afirmar que o réu, mesmo tendo sido constatado com “Síndrome de Dependência a Múltiplas Drogas”, não teve sua capacidade de entendimento ao menos reduzida? Qual o fundamento