Peti O 2
PRIORIDADE IDOSO
VALENTINA SOARES, brasileira, solteira, fisioterapeuta, desempregada, portadora da carteira de identidade nº 11243686-5, com CTPS nº 1234, serie 110/RJ, PIS nº 87654321, inscrita no CPF sob o n° 201.666.999-00, residente e domiciliada na Rua da Acácias, nº 155, apto.804, Méier, São José/SC, por meio de sua advogada constituída com endereço sito na Rua Quitanda, nº100, sala 701, Centro, São José/SC, CEP: 22.000-000, vem propor:
AÇÃO TRABALHISTA
Em face da CLÍNICA BIO SAÚDE E BELEZA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 847589/0001, com sede à Rua dos Milagres, nº45, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 22.070-000 pelos fatos e fundamentos jurídicos que a seguir passa a expor:
DA GRATUIDADE Inicialmente, afirma nos termos da Lei nº 1.060/50 com as alterações da Lei 7.510/86, ser pessoa juridicamente pobre, sem condição de arcar com as custas judiciais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, motivo pelo qual faz jus a gratuidade de justiça e à assistência gratuita integral.
DA PRIORIDADE IDOSA Requer o benefício da prioridade na tramitação, conforme previsão no Estatuto do Idoso – Lei 10.741/03, demonstrando sua idade através de cópia de sua carteira de identidade em anexo.
DOS FATOS
A reclamante foi admitida na empresa reclamada no dia 04/03/2009, para exercer a função de fisioterapeuta, com carteira assinada, tendo todos os recibos devidamente guardados. Em 10.11.1994 foi dispensada e quando foi receber suas verbas rescisórias e trabalhistas, viu que não foram preenchidos todos os requisitos da relação de emprego, ou seja, seu vínculo empregatício não foi reconhecido. Deve, portanto, a reclamante receber todas as verbas rescisórias e trabalhistas pelo período laborado corretamente.
A reclamante foi contratada pela reclamada em 04.03.2009, para exercer a