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oferecidos pela sociedade, pelo preço de custo, que serão descontados de seus respectivos pró-labores.§ 1º As utilizações acima, ficarão restritas à 03 (três) serviços ou produtos ao mês.
Cláusula Décima Sétima – O Sócio Majoritário e administrador Pablo Lopes, da sociedade deverá ter, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios.
Cláusula Décima Oitava – A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade.
Cláusula Décima Nona – Os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, às contribuições estabelecidas no contrato social, e aquele que deixar de fazê-lo, nos trinta dias seguintes ao da notificação pela sociedade, responderá perante esta pelo dano emergente da mora.
Cláusula Vigésima – A distribuição de lucros ilícitos ou fictícios acarreta responsabilidade solidária dos administradores que a realizarem e dos sócios que os receberem, conhecendo ou devendo conhecer-lhes a ilegitimidade.
Cláusula Vigésima Primeira – É nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas.
Cláusula Vigésima Segunda – As obrigações dos sócios começam imediatamente com o contrato, se este não fixar outra data, e terminam quando, liquidada a sociedade, se extinguirem as responsabilidades sociais.
Cláusula Vigésima Terceira –
Cláusula Vigésima Quarta –
Cláusula Vigésima Quinta – O sócio que, a título de quota social, transmitir domínio, posse ou uso, responde pela evicção; e pela solvência do devedor, aquele que transferir crédito.
Cláusula Vigésima Sexta - Se os bens da sociedade não lhe cobrirem as dívidas, respondem os sócios pelo saldo, na proporção em que participem das perdas sociais, salvo cláusula de responsabilidade solidária.
Cláusula Vigésima Sétima – Os bens particulares dos