Pessoas e Bens
1ª Aula
DIREITO : “ o conjunto das regras sociais que disciplinam as obrigações e poderes referentes à questão do meu e do seu, sancionada pela força do Estado e dos grupos intermediários ” (Limongi França)
Obs: a palavra direito é usada para designar o conjunto de regras com que se disciplina a vida em sociedade, com aplicação indistinta a todos os indivíduos, com sua eficácia garantida pelo Estado. “ ubi homo, ibi jus ( onde há homem, há direito ) ”
LEI: é a norma jurídica elaborada pela autoridade competente, Poder Legislativo, por meio de processo adequado, dotada de sanção, de cunho obrigatório e forma escrita, dirigindo-se a todos os cidadãos indistintamente. ( Congresso Nacional )
PERSONLIDADE JURÍDICA: - nascer com vida = funcionamento do aparelho respiratório = a ter personalidade jurídica = sujeito de direito / _ é a aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações ou deveres na ordem civil; CAPACIDADE = exercício da personalidade;
PESSOA NATURAL ( ser humano ) → INÍCIO DA PERSONALIDADE JURÍDICA ( três teorias )
NASCITURO: “o que está por nascer, mas já concebido no ventre maternos”-art.2º CC
* Teoria natalista: mais conservadora, primeira parte art.2° CC, entendem que a aquisição da personalidade opera-se a partir do nascimento com vida, sendo assim, o nascituro possui mera expectativa de direito; OBS: o registro de nascimento ≠ nascimento com vida
Teoria da personalidade condicional: segunda parte art.2° CC, entendem que o nascituro possui direitos sob condição suspensiva, condicionantes ao nascimento com vida;
-temos a personalidade formal : ( nascituro ) aquela que transita no âmbito dos direitos da personalidade; ( ex: agressão física a mulher grávida )
-temos a personalidade material : ( nascendo com vida) aquela que transita no âmbito do direito patrimonial; ( ex: herança )
Teoria concepcionista: teoria mais moderna, entendem que o nascituro adquiriria