PESSOAS A BENS
A proteção da pessoa humana hoje ocupa um papel central nos estudos jurídicos. Conforme leciona Pietro Perlingieri, a personalidade humana deve ser tutelada nas múltiplas situações enfrentadas pela pessoa, resultando que o modelo de direito subjetivo tipificado se mostrará sempre insuficiente.
Conforme expõe o autor italiano: “esta matéria não se pode aplicar o direito subjetivo elaborado sobre a categoria do ‘ter’. Na categoria do ‘ser’ não existe a dualidade entre sujeito e objeto, porque ambos representam o ser, e a titularidade é institucional, orgânica. Onde o objeto da tutela é a pessoa, a perspectiva deve mudar; torna-se necessidade lógica reconhecer, pela especial natureza do interesse protegido, que é justamente a pessoa a constituir ao mesmo tempo o sujeito titular do direito e o ponto de referência objetivo da relação.”
A tutela que demanda a personalidade encontra-se além da summa divisio entre Direito Privado e Direito Público (direitos fundamentais e direitos da personalidade, respectivamente) e da discussão sobre a tipicidade ou atipicidade dos direitos da personalidade. Importa ao Direito que a pessoa humana seja protegida de forma integral.
Portanto, estudar o Direito Civil hoje significa estudar um campo do Direito que atravessa uma de suas maiores transformações. Por um lado, diversas teorias têm sido erigidas sobre a chamada publicitação, ou constitucionalização do Direito Civil; por outro, e mais particularmente no Brasil, a recente publicação de um novo Código ainda acarreta, e acarretará por um longo tempo, todo um trabalho de adequação e interpretação do novo texto.
A análise dos dispositivos do Código Civil à luz da Constituição Federal marca os estudos não apenas do Direito Civil, mas de todo o Direito Privado, nos últimos trinta anos.
Uma das premissas desse Direito Civil Constitucional é justamente a aplicação dos princípios constitucionais nas relações travadas entre particulares. Tomando por base o rompimento da