pessoas singulares
É um termo do direito, que se adquire com o nascimento de um ser humano, onde a partir deste momento começa a ter uma personalidade juridica, conforme consta no art 66º/1 do CC.
Toda pessoa singular tem direito a um nome e nacionalidade. Ex: o nascimento de uma criança, é atribuído um nome próprio,sobrenome para distingui-la juridicamente dos restantes membros da sociedade, considerado uns dos direitos funtamentais do homem.Conforme o art. 72º/1(toda a pessoa tem direito a usar o seu nome completo ou abreviado, e a opor-se a que outrem o use ilicitamente para sua identificaçao ou outros fins.
Condição jurídica dos nascituros
A lei confere direitos a pessoas ainda não nascidas –( os nascituros). Isto quer para os nascituros já concebidos, como para os ainda não concebidos – os concepturos.
A lei permite que se façam doações aos nascituros concebidos ou não concebidos( art. 952º CC). Tem capacidade sucessória, além do estado, todas as pessoas nascidas ou concebidas,ao tempo de abertura da sucessão não excetuadas por lei (art. 2033º/1 CC) e apenas testamentária e contratualmente, quando aos não concebidos (art. 2033º/2-a CC).
A lei admite ainda o reconhecimento dos filhos concebidos fora do matrimónio (art. 35º/5 CRA).
Igualmente faz referência, a igualidade dos filhos o art. 128º CF.
No entanto, o art. 66º/2, estabelece que os direitos reconhecidos por lei aos nascituros dependem do seu nascimento.
Termo da personalidade jurídica
Nos termos do art. 68º/1 CC, a personalidade cessa com a morte. No momento da morte, a pessoa perde, assim, os direitos e deveres da sua esfera jurídica, extinguindo-se os de natureza pessoal e transmitindo-se para seus sucessores mortis causa os de natureza patrimonial. Mas, os direitos de personalidade gozam igualmente de protecção depois da morte do respectivo titular (art. 71º/1 CC).
Presunção de comoriência: nos termos do art. 68º/2 CC, “quando