pessoas juridicas
Conceito de Pessoa Jurídica- São compreendidos por uma entidade coletiva ou artificial, legalmente organizada com fins políticos, sócio econômico, e outros a que se destina com existência autônoma, independente dos membros que a integram. É sujeita ativa ou passivamente a direitos e deveres.
Classificação da Pessoa Jurídica Quanto à Nacionalidade- sob esse prisma, a pessoa jurídica divide-se em:
Nacional- a sociedade organizada de conformidade com a lei brasileira e que tenha no País a sede de sua administração (CC art. 1.126; CF, arts.176, §1º, e 222 );
Estrangeira- qualquer que seja o seu objeto, não pode, sem autorização do Poder Executivo, funcionar no País, ainda que estabelecimentos subordinados, podendo, todavia, ressalvados os casos expressos em lei, ser acionista de sociedade anônima brasileira (CC art. 1.134).
Quanto a Estrutura Interna- sob esse aspecto, a pessoa jurídica pode ser:
Corporação- caracteriza-se pelo seu aspecto eminentemente pessoal. Constitui um conjunto de pessoas, reunidas para melhor consecução dos seus objetivos. Dividem-se em: - Associações- as associações não têm fins lucrativos, mas religiosos, morais, culturais, assistências, desportivos ou recreativos; - Sociedades- as sociedades podem ser simples e empresariais. As simples têm fim econômico e visam lucro, que deve ser distribuído entre os sócios. São constituídas, em geral, por profissionais de uma mesma área ou por prestadores de serviços técnicos. As sociedades empresariais também visam lucro. Distinguem das sociedades simples por que tem objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito ao registro previsto no art. 967 do Código Civil.
Fundação- o aspecto dominante é o material; além disso, compõe-se de um patrimônio personalizado e destinado a determinado fim. Constitui-a um acervo de bens, que recebe personalidade para a realização de fins determinados. Compõe-se de dois elementos: o patrimônio e o fim. A origem das