Pessoa Natural
É o ente físico ou jurídico suscetível de direitos e obrigações.
Personalidade Jurídica
É a aptidão de adquirir direitos e contrair obrigações ou deveres. O inicio da personalidade jurídica se dá no nascimento com vida, este fato é marcado pelo ato da respiração, ou seja, nasceu respirando adquiriu, personalidade jurídica. Porém o ordenamento jurídico já protege o nascituro desde a sua concepção com os direitos da personalidade, entendem-se nascituro o ser gerado e que ainda se encontra no ventre materno e direitos da personalidade as integridades Física, Moral e Intelectual.
Capacidade Jurídica
É a possibilidade de exercer sua capacidade de Direito e de Fato. Capacidade de Direito é a reconhecida a todos os seres humanos existentes, é a possibilidade de ser sujeito de direito, fato adquirido no nascimento com vida. Capacidade de Fato é a aptidão ao exercício dos atos da vida civil, é o discernimento que a pessoa tem dos atos lícitos e ilícitos.
A pessoa capaz é aquela que tem os requisitos necessários para cumprir com discernimento a capacidade de Fato e a de Direito.
Incapacidade
É o reconhecimento em uma pessoa da inexistência dos requisitos para os atos da vida civil, existem dois tipos de incapacidade: a Absoluta e a Relativa.
A incapacidade absoluta é regrada no Art. 3 do Código Civil, neste artigo são citados os menores de 16 anos e os enfermos, mesmo que de modo transitório, não possuem discernimento necessário e suficiente para os atos da vida civil. Já a incapacidade relativa, que está descrita no Art. 4 do Código Civil, é reconhecida naqueles que são incapazes de certos atos da vida civil, entre os citados no código estão os maiores de 16 e menores de 18 anos e os dependentes químicos.
Quanto a Legitimação é importante distinguir de incapacidade, já que legitimação é a proibição legal de efetivar determinados negócios jurídicos.
O reconhecimento dessa incapacidade em uma pessoa serve para que o ordenamento jurídico possa