Pessoa natural ou fisica
1. PESSOA NATURAL OU FÍSICA.
DEFINIÇÕES:
a) no sentido filosófico, é o ser humano nascido da mulher.
b) no sentido técnico do direito, é alguém capaz de exercer direitos e contrair obrigações.
TRAJETÓRIA DO SER HUMANO DENTRO DO UNIVERSO DO DIREITO CIVIL BRASILEIRO:
concepção nascimento
(nascituro) (pessoa)
(*)
1º. inst. até 1º. inst. até
9º. mês a morte
O início da personalidade jurídica, diverge em razão dos princípios morais e religiosos de cada pais.
Para o direito civil francês e holandês (art. 3º) é imprescindível que o nascituro seja viável e não apenas que nasça com vida, para que adquira personalidade natural. Já no direito civil espanhol somente exige que o nascituro tenha forma humana e que viva pelo menos 24 horas após o nascimento. Seguindo esta mesma idéia, o código português exige, também, que o recém nascido tenha forma.
Alega, ainda,Maria Helena Diniz, que no Código Civil “[...] argentino (art. 7º) e o húngaro (seção 9) a concepção já dá origem à personalidade”.
* não é considerado sujeito de direito;
* recebe a proteção do Direito, e é chamado de “nascituro” – do latim nascituru – que é o ser humano já concebido e que ainda não nasceu.
* veja-se o disposto nos artigos 877 e 878, do Código de Processo Civil;
* pode ter curador (pessoa que tem por incumbência legal ou judicial, a função de zelar pelos bens e pelos interesses dos que por si não o possam fazer – art. 1.779 e 1.780, CC
VEJAMOS UM EXEMPLO DESSA ASSERTIVA:
Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São Caetano do Sul
MARTA OLIVEIRA DE ALMEIDA, brasileira,