Pessoa jurídica
CURSO DE DIREITO
PESSOA JURÍDICA
(art. 40 ao 69 do Código Civil de 2002)
Governador Valadares – MG
Maio/2013
Introdução
A pessoa jurídica surgiu, pois existem interesses e tarefas que não podem ser realizados por um único indivíduo ou por um grupo de pessoas, porque ultrapassam as suas próprias forças, ou seja, ela surgiu em razão das necessidades sociais e também de um fenômeno cultural e social.
O ser humano, pessoa natural, é dotado de capacidade jurídica. No entanto, isoladamente é pequeno demais para a realização de grandes empreendimentos. Desde cedo percebeu a necessidade de conjugar esforços, de unir-se a outros homens, para realizar determinados empreendimentos, conseguindo, por meio dessa união, uma polarização de atividades em torno do grupo reunido.
Daí decorre a atribuição de capacidade jurídica aos entes abstratos assim constituídos, gerados pela vontade e necessidade do homem. As pessoas jurídicas surgem, portanto, ora como conjunto de pessoas, ora como destinação patrimonial, com aptidão para adquirir direitos e contrair obrigações.
Foi no Direito Canônico que se fez a primeira referência expressa, em sede legal, às pessoas jurídicas através de grupos eclesiásticos com patrimônio próprio, voltados a atividades religiosas.
Analisaremos nesse trabalho diferentes aspectos da Pessoa Jurídica, tendo o objetivo de apresentar os aspectos gerais da pessoa jurídica sob o prisma do Código Civil, apontando sua origem, seu desenvolvimento, aplicações e previsões em alguns ramos do direito brasileiro.
Conceito de pessoa jurídica
Não é unânime nas doutrinas e nas várias legislações a denominação pessoa jurídica, entretanto, pessoa jurídica é a expressão mais aceitável, a denominação menos imperfeita, pois é mais tradicional na doutrina.
Pessoas jurídicas são entidades a que a lei confere personalidade e capacidade. Assim podemos entender que pessoa jurídica é a unidade de pessoas