pessoa jurídica e o CDC
Pessoa Jurídica de Direito Publico
A pessoa jurídica de direito publico foram divididas em direito publico interno e externo. As de direito publico interno segundo o artigo 41º do Código Cível: “São pessoas jurídicas de direito público interno: I - a União; II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios; III - os Municípios; IV - as autarquias; IV - as autarquias, inclusive as associações públicas; V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.”. No artigo 42º do Código Cível diz: “São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.”.
Sendo assim pessoas jurídicas de direito interno são todas as autarquias e demais entidades de caráter público criados por lei, por exemplo, o INSS. E as de direito externo é, por exemplo, a ONU que é uma organização regida pelos direitos internacionais.
Pessoa Jurídica do Direito Privado
Conforme o artigo 44º do Código Civil são pessoas jurídicas de direito privado associações, sociedades, fundações, organizações religiosas, partidos políticos, empresas individuais de responsabilidade limitada. Pessoas jurídicas essas que foram divididas em estatais e particulares. Sendo estatais todas as pessoas jurídicas que cujo capital haja contribuição do poder público. E particulares são todas as pessoas jurídicas constituídas apenas com recursos particulares.
Código de Defesa do Consumidor (CDC)
Surgia há vinte anos a Lei nº 8.078/91 que criou o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Sendo este um conjunto de normas onde visa pela proteção e defesa dos direitos do consumidor final, assim esclarece as relações de consumo entre fornecedores e consumidores finais, e as responsabilidades que tem esses fornecedores com o consumidor final, evitando que os consumidores sofram qualquer tipo de prejuízo.
Na relação de consumo, sendo que relação de consumo nada mais é do que “relações jurídicas”