Pessoa Juridica
Introdução
Ao iniciar seus estudos na Academia e se desde logo passe a refletir sobre o conceito de “pessoa” para a seara jurídica, o estudante de direito pode facilmente incorrer no erro de desprezar o fato de que também, pessoa jurídica se enquadra neste conceito que diz que pessoa é aquele a quem a norma positivada se destina. Assim, as pessoas jurídicas, a quem o Código Civil atual destina parte de seu conteúdo, a partir do Título II, mais precisamente do artigo 40 em diante, também estão inseridas no conceito do termo pessoa. Instituto constitucional pouco explorado é o da função social da propriedade, no qual importa cuidar também, do papel da empresa para a comunidade. Sendo uma espécie de sociedade, que a seu turno compõe o grupo de espécies de pessoas jurídicas, faz com que se perceba a atenção dada pela Carta Maior ao assunto ora proposto. Recepcionado pela Constituição da República, o atual Código Civil, demonstra grande importância ao indivíduo, enquanto que o Código de 1916 tonificava maior proteção ao patrimônio individual. Este foi elaborado no período onde imperavam grandes propriedades rurais, quando boa parte da população residia nos campos, enquanto aquele veio num período onde os centros urbanos, já lotados, vivem às voltas com problemas de relacionamentos entre pessoas, incluindo aí, as jurídicas. Neste trabalho, a intenção dos componentes do grupo é abordar o tema pessoa jurídica, conceituando e verificando suas origens e espécies, tanto no campo privado quanto público, não ignorando que, o Código Civil de 2002, de forma análoga ao tema Pessoas Naturais, disciplina também as Pessoas Jurídicas, concedendo-lhes também, o reconhecimento de serem sujeitos de direitos.
Conceito
Preambularmente, foi dito que não somente as pessoas naturais ou físicas, más também as pessoas jurídicas são entes de direito. Definição certeira se obtém no conceito de Francisco Amaral, em sua obra Direito Civil Introdução –