pessoa juridica
R: A hermenêutica possui princípios e conceitos onde é considerada a arte de interpretar porém, ela é classificada como teoria se distinguindo da interpretação, que seria a prática, utilizando significados e expressões de lei para entender o sentido real.
2- Descreva e comente as características do intérprete do Direito.
R: Probidade= é um princípio que deve ser ligado ao caráter e imparcialidade; Serenidade= advém do equilíbrio( calma) para interpretar; Equilíbrio= meio termo, faz com que o interprete seja ponderado, que seria não se deixar levar por interpretações pessoais; Diligência= ter cuidado ao liberalizar algo em sua execução na atividade de interpretar.
3- Em relação ás formas de interpretar o direito, o interprete deverá buscar a vontade da lei ou reconstruir a vontade exclusiva do legislador? Fundamente sua resposta.
R: Baseado a escola de Exegese o interprete deve buscar sua interpretação a partir dos princípios de Napoleão, que seria uma obra perfeita a lei. Também se dizia “ me de um fato que te dou a lei, nada mais que a lei”.
4- Em relação às teorias da interpretação, surgiram duas teorias: a subjetiva e a objetiva. Explique cada uma delas.
R: Teoria Subjetiva= se originou do Código de Napoleão que determina o interprete buscar a vontade do legislador, segundo eles era perfeito e infalível, onde também verificava o significado das palavras para o sentido do pensamente do legislador. Teoria Objetiva= buscava a vontade da lei, pois ao descrever uma lei o legislador estaria descrevendo a vontade da sociedade e não a sua, assim não estaria preo aos velhos institutos e sim adaptados à realidade.
5- A interpretação pode se classificar de acordo com o resultado obtido pelo interprete ou de acordo com a fonte da qual se originou. Explique como poderá ser a interpretação quanto ao resultado e quanto à fonte.
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