Pessoa juridica
Respondido por: Hugo Hyago de Carvalho Mendonça
1- CONCEITO
Muito embora o código civil brasileiro não expresse um conceito de Pessoa Jurídica, segundo Clóvis Bevilácqua ela corresponde a: “todos os agrupamentos de homens que, reunidos para um fim, mostram ter vida própria, distinta da dos indivíduos que os compõem, e necessitando, para a segurança dessa vida, de uma proteção particular do direito”. Na literatura doutrinária do direito civil é possível encontrar uma gama de conceitos diferentes, no entanto, a grande maioria converge para a afirmação de que Pessoa Jurídica consiste num conjunto de pessoas ou bens, dotado de personalidade jurídica própria e constituída na forma da lei.
2- ESPÉCIE
Conforme art. 41 do código civil brasileiro são espécies de pessoas jurídicas: pessoas jurídicas de direito público, que se subdividem em internas e externas, e pessoas jurídicas de direito privado. Ainda de acordo com o referido artigo, as pessoas jurídicas de direito público interno são: União, Estados, Distrito Federal, Territórios, Autarquias, Associações Públicas e as demais entidades de caráter público criadas por lei.
Conforme art. 42 do código civil brasileiro, as pessoas jurídicas de direito público externo são: os Estados Estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.
3- PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO
3.1- TIPOS
Conforme art. 44 do código civil, as pessoas jurídicas de direito privado são: as associações, sociedades, fundações, organizações religiosas, partidos políticos e as empresas individuais de responsabilidade limitada.
3.2- PERSONALIZAÇÃO
Conforme art. 45 do código civil brasileiro, a existência da personalidade jurídica de direito privado começa com a inscrição do ato constitutivo