pessoa juridica
Sendo o ser humano extremamente social, ele une-se a outros homens formando agrupamentos para que possam atingir seus fins e objetivos. Com a necessidade de personalizar esses agrupamentos para participar da vida jurídica com certa individualidade e com nome próprio, a norma de direito lhes confere a personalidade e a capacidade jurídica, tornando-os sujeitos de direitos e deveres.
Surgem, assim, as pessoas jurídicas, sendo estas, para Maria Helena Diniz, “a unidade de pessoas naturais ou de patrimônios que visa à consecução de certos fins, reconhecida pela ordem jurídica com sujeito de direitos e obrigações”.
3.DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA
Então, a pessoa jurídica é uma realidade autônoma, com capacidade de direitos de deveres que independem dos membros que a compõe, agindo de forma independente, comprando, vendendo, alugando etc. Seus componentes responderão somente por seus débitos dentro dos limites do capital social, sendo intocado o seu patrimônio individual. Se a pessoa jurídica não se confunde com as pessoas físicas que a constitui; se o patrimônio da sociedade não se identifica com o dos sócios, seria fácil lesar credores ou ocorrer abuso de direito para subtrair-se a um dever, sabendo que os bens particulares dos sócios não podem ser executados antes dos bens sociais. Diante da grande independência e autonomia consequente do fato da exclusão da responsabilidade dos sócios, às vezes, a pessoa jurídica pode se desviar de seus princípios e de sua finalidade, cometendo fraudes e desonestidades, desencadeando reações doutrinarias e jurisprudenciais que visam coibir tais abusos. A teoria da desconsideração da pessoa jurídica foi desenvolvida pelos tribunais estadunidenses tendo em vista os casos em que o controlador da sociedade a desviava de suas finalidades. Para impedir fraudes mediante o uso da pessoa jurídica, responsabilizando seus membros. Essa pratica era conhecida como disregard doctrine. A teoria da