PESSOA JURIDICA - associações
CONCEITO ( CARLOS ROBERTO GONÇALVES )
É um conjunto de pessoas ou de bens, dotado de personalidade jurídica própria e constituído na forma da lei, para consecução de fins comuns, ou seja pessoas jurídica são entidades que a lei confere personalidade, capacitando-as a serem sujeitos de direitos e obrigações.
CONCEITO ( MARIA HELENA DINIZ )
Sendo o ser humano eminentemente social, para que possa atingir seus fins e objetivos une-se a outros homens formando agrupamentos. Ante a necessidade de personalizar tais grupos, para que participem da vida jurídica, com certa individualidade e em nome próprio, a própria norma de direito lhe confere personalidade e capacidade jurídica, tornando-os sujeitos de direitos e obrigações.
Sem ser perfeita essa designação indica como vivem e agem essas agremiações, acentuando o ambiente jurídico que possibilita sua existência como sujeitos de direito 163, tornando-se por essas razões, tradicional.
Assim, a pessoa jurídica é a unidade de pessoas naturais ou de patrimônios, que visa a consecução de certos fins, reconhecida pela ordem jurídica como sujeito de direitos e obrigações.164
Três são seus requisitos: organização de pessoas ou de bens; liceidade de propósitos ou fins; e capacidade jurídica reconhecida por norma.165
CONCEITO ( SILVIO SALVO VENOZA )
Não é unânime na doutrina e nas várias legislações a denominação pessoa jurídica. Essa é a denominação de nosso Código e também do Código alemão. Na França, usa-se da expressão “pessoas morais”. Na verdade, a denominação por nós utilizada tem a vantagem de realçar o aspecto jurídico, o que nos interessa. “Pessoa coletiva” é como denomina o Direito português, realçando mais o aspecto externo do instituto; enfatiza as pessoas jurídicas constituídas de indivíduos, mas deixa de fora aquelas pessoas jurídicas constituídas fundamentalmente de patrimônio, que são as fundações.
A denominação persona para designar o instituto em questão não era