Pessoa Jur Dica TERCEIRO
1º COA – ETEC JOÃO BELARMINO
COMPONENTE CURRICULAR: DIREITO COMERCIAL E EMPRESARIAL
BASE TECNOLÓGICA: PESSOA JURÍDICA
PROFESSORA: MARIA FERNANDA
Conceito de Pessoa Jurídica:
“Pessoa jurídica é a unidade de pessoas naturais ou de patrimônios, que visa à consecução de certos fins, reconhecida pela ordem jurídica como sujeito de direitos e obrigações.” (Maria Helena Diniz).
“Pessoa jurídica: entidade a que a lei empresta personalidade. Isto é, seres que atuam na vida jurídica, com personalidade diversa da dos indivíduos que as compõem, capazes de serem sujeitos de direitos e obrigações na ordem civil.” (Sílvio Rodrigues).
Requisitos da pessoa jurídica:
1- Organização de pessoas ou de bens;
2- Licitude de propósitos ou fins;
3- Capacidade jurídica reconhecida por norma;
Natureza Jurídica:
Várias teorias foram elaboradas com o objetivo de justificar e esclarecer a sua existência e a razão de sua capacidade de direito.
Pode-se agrupar a grande variedade de doutrinas em quatro categorias:
1- Teoria da ficção legal: a pessoa jurídica é uma ficção legal, ou seja, uma criação artificial da lei para exercer direitos patrimoniais e facilitar a função de certas entidades. NÃO SE PODE ACEITAR TAL CONCEPÇÃO, POIS EQUIVALERIA DIZER
QUE O ESTADO COMO É UMA PESSOA JURÍDICA, TAMBÉM É UMA FICÇÃO LEGAL,
ASSIM COMO O DIREITO QUE DELE EMANA.
2- Teoria da equiparação: equipara a pessoa jurídica no seu tratamento jurídico às pessoas naturais. É INACEITÁVEL PORQUE ELEVA OS BENS À CATEGORIA DE
DIREITOS E OBRIGAÇÕES, CONFUNDINDO PESSOAS COM COISAS.
3- Teoria da realidade objetiva ou orgânica: defende que junto às pessoas naturais, existem os organismos sociais constituídos pelas pessoas jurídicas, que têm existência e vontade própria, distinta da de seus membros, tendo por finalidade
2 realizar um objetivo social. ESSA CONCEPÇÃO RECAI NA FICÇÃO QUANDO AFIRMA
QUE A PESSOA JURÍDICA TEM VONTADE PRÓPRIA, PORQUE O FENÔMENO
VOLITIVO É PECULIAR AO SER HUMANO E NÃO AO ENTE COLETIVO.
4- Teoria