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Relator: Des. Subst. Jorge Luis Costa Beber
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS
ADVOCATÍCIOS.
NEGLIGÊNCIA
NA
PROPOSITURA
DE
RECLAMATÓRIA
TRABALHISTA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA
PARTE RÉ.
CERCEAMENTO DE DEFESA. PLEITO DE PRODUÇÃO DE
PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DO LIVRE
CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. ART. 130 DO CPC.
ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA
CONTROVÉRSIA.
DESÍDIA
NO
EXERCÍCIO
DA
PROFISSÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO. OBRIGAÇÃO
DE MEIO. DEVER DE DESENVOLVER O TRABALHO
CONTRATADO COM DILIGÊNCIA E MELHOR TÉCNICA
PROCESSUAL. NEGLIGÊNCIA DA RÉ EVIDENCIADA.
DISPLICÊNCIA NA DEFESA DOS INTERESSES DO
CONSTITUINTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 32 DO
ESTATUTO DO ADVOGADO. CULPA CARACTERIZADA.
DEVER DE INDENIZAR OS PREJUÍZOS MATERIAIS. DANO
ANÍMICO EXISTENTE. EXPECTATIVA NA REPRESENTAÇÃO
DE FORMA ADEQUADA E SEGURA. PLEITO DE REDUÇÃO
DA VERBA INDENIZATÓRIA. VALOR FIXADO QUE BEM
ATENDE AS FINALIDADES PEDAGÓGICAS E PUNITIVAS
DAS INDENIZAÇÕES DESSE JAEZ.
Embora seja certo que a atividade do advogado constitua obrigação de meio, já que dele não se pode exigir a garantia do resultado da ação, não é menos correto que a sua contratação pelo constituinte é sempre ornada do depósito da mais alta confiança, dele se esperando zelo e diligência, além da defesa por todos os meios legais admitidos, sobretudo com o cumprimento rigoroso das formas e prazos processuais, que por dever de ofício deve conhecer.
Por isso, quando tal atividade é exercida com displicência, desleixo e falta de conhecimentos, ocasionando prejuízos financeiros a parte interessada, as sensações negativas que daí derivam não podem ser comparadas a um simples aborrecimento ou singelo contratempo corriqueiro, afrontando, ao revés, atributos próprios da dignidade
pessoal.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.