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Os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas sobre a matéria tributária, têm por objetivo dar orientação geral aos contribuintes e instruir os funcionários públicos que estão encarregados da parte administrativa referente aos tributos. Estes atos têm força normativa, e o seu descumprimento gera a imposição de sanções.
As decisões administrativas são as emanadas de órgãos singulares ou coletivos de natureza administrativa, que a lei atribui eficácia normativa. Podem ser revistar pelo Poder Judiciário, salvo quando em favor do contribuinte.
Denominam-se usos e costumes: introdutórios, quando introduzem uma norma de conduta na ausência de lei a respeito; ab-rogatórios, quando consideram revogada uma lei que tenha deixado de ser aplicado; e interpretativa, quando visam apenas explicitar o sentido de uma lei.
Portanto em se tratando de matéria tributária, somente pode adotar os costumes interpretativos, pois somente a lei pode instituir tributo. O costume não pode revogar a lei, mesmo que esta caia em desuso.
Os convênios são ajustes ou acordos entre duas ou mais pessoas de direito publico, para a prática ou omissão de determinados atos. Podem ser celebrados pela União, Estados e Municípios para execução de suas leis, serviços ou decisões por intermédio de funcionários públicos federais, estaduais ou municipais, bem como para fixar normas que toca as obrigações acessórias.
O artigo 100 do CTN é referente as fontes