Pesquisa Teórico-Jurisprudencial dos Adicionais Trabalhistas
Adicionais de Insalubridade e Periculosidade
1.1.
1.2.
1.3.
1.4.
Capitulação Legal: O direito ao adicional de insalubridade está legalmente previsto no artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho, enquanto que o direito ao adicional de periculosidade está positivado no parágrafo primeiro do artigo 193 da mesma CLT.
Conceitos: Adicional de insalubridade é o valor percebido por trabalhadores que exerçam suas atividades profissionais em condições insalubres, que são aquelas que, por sua natureza, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. O adicional de periculosidade, por sua vez, é o valor percebido pelo trabalhador que exerce suas funções em condições de periculosidade, que impliquem no contato permante com materiais inflamáveis ou explosivos em condição de risco acentuados.
Aspectos relevantes sobre o tema: Importante destacar que os critérios de caracterização da insalubridade, a classificação dos agentes nocivos, os limites de tolerância e o tempo máximo de exposição estão regulamentados na NR15. Também importante a informação contida na CLT que determina que o valor pode corresponder a 40, 20 ou 10 por cento do salário do trabalhador, de acordo com a classificação da insalubridade, que pode ser de grau máximo, médio ou mínimo. Quanto ao adicional de periculosidade, o quadro geral das atividades perigosas e os riscos em potencial encontram-se na NR16. Em relação ao valor, deve corresponder a 30 por cento do salário do trabalhador.
Doutrina e Jurisprudência: Deixo a cargo do doutrinador César Reinaldo
Offa Basile a explicação acerca das formas de neutralização da insalubridade.
Ele leciona que “os critérios de caracterização da insalubridade, a classificação dos agentes nocivos, os limites de tolerância e o tempo máximo de exposição estão regulamentados na NR15. A eliminação