Pesquisa Guerra Justa
Major PilAv João Paulo Nunes Vicente*
“Na realidade nenhuma guerra que se conheça na história, no presente ou no futuro que se possa prever, foi justa”
Thomas Morus1 Século XVI, in Utopia
Sendo o Estado soberano, como se pauta a sua actuação no sistema internacional? A frase em apreço, de um defensor da guerra na sua vertente defensiva2, levanta a necessidade de definir as dimensões da legitimidade (dever fazer) e da legalidade da guerra (poder fazer). Como os poderes básicos internos não se podem internacionalizar3, é aceite empiricamente pelos Estados o Direito Internacional como árbitro das Relações Internacionais. Podemos ter as normas mas não os instrumentos eficazes de sancionar as violações. Não havendo coercividade então será que existe Direito Internacional? O paradoxo de dotar o sistema de obrigatoriedade, chocando com o conceito de soberania dos Estados é agravado pelo facto de que os tratados só serem vinculativos para aqueles que os ratifiquem. No entanto não podemos descartar que existe uma pressão internacional associada ao respeito por esses tratados (ou pelo menos das potências mais fortes relativamente aos incumpridores mais fracos). Por exemplo as convenções de Genebra de 1925 que proíbem o uso de agentes químicos nas guerras só foram abertamente desrespeitadas por Saddam Hussein na década de 804. Tendo em conta as especificidades do Direito Internacional podemos salientar a sua principal função como agente regulador do sistema internacional: a proibição do uso da força nas Relações Internacionais. A procura da justificação da guerra é recorrente. Desde os ensinamentos dos teólogos ancestrais até a pensadores espanhóis, a Guerra Justa é colocada em sede de direito das gentes. O início do pensamento moderno é atribuído a Grotius, sob a tentativa de uma teoria geral do Direito da Guerra, abordando a problemática da guerra do ponto de vista do direito entre Estados soberanos. Até ao