Pesquisa doutrinária e jurisprudencial sobre o princípio da insignificância
Na definição de Zaffaroni e Pierangeli: “bem jurídico penalmente tutelado é a relação de disponibilidade de um indivíduo com um objeto protegida pelo Estado, que revela seu interesse mediante a tipificação penal de condutas que o afetam”.
Para Polaino Navarrete :
Bens jurídicos são os “bens ou valores mais consistentes da convivência humana em condições de dignidade, que merecem a máxima proteção jurídica, cuja outorga é reservada às prescrições do Direito Penal”.
Conforme Murilo Brião da Silva:
“a relevância e especialidade do meio ambiente como bem jurídico fez com que fosse também considerado como bem jurídico protegido na seara penal. Seu significado social, qualificado pela imposição ao Poder Público e à coletividade do dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, justificou a tipificação criminal de condutas ilícitas, tornando-se bem jurídico penalmente protegido”.
Cezar Roberto Bitencourt :
“O princípio da intervenção mínima, também conhecida como ultima ratio, orienta e limita o poder incriminador do Estado, preconizando que a criminalização de uma conduta só se legitima se constituir meio necessário para a proteção de determinado bem jurídico. Se outras formas de sanções ou outros meios de controle social revelarem-se suficientes para a tutela desse bem, a sua criminalização será inadequada e desnecessária. Se para o restabelecimento da ordem jurídica violada forem suficientes medidas civis ou administrativas, são estas que devem ser empregadas e não as penais. Por isso, o Direito Penal deve ser a ultima ratio, isto é, deve atuar somente quando os demais ramos do direito revelarem-se incapazes de dar a tutela devida a bens relevantes da vida do indivíduo e da própria sociedade”.
"O Princípio da Insignificância foi introduzido pela primeira vez no sistema penal em 1964, por Claus Roxin e consiste no fato de o Direito Penal não dever ocupar-se de bagatelas e de não deverem ser admitidos