PESQUISA DIREITO CIVIL - INDENIZAÇÃO
1. Dano moral excepcionalmente configurado, tendo em vista o descumprimento do prazo de entrega do produto, sem que a ré fornecesse explicação razoável, bem como as inúmeras tentativas de solução do problema, todas elas infrutíferas, denotando total desconsideração para com o consumidor.
2. Cabe frisar que nas tentativas de obtenção do produto logrou a autora nova promessa de entrega que, igualmente, foi descumprida, ao passo que permaneceram sendo cobradas as parcelas relativas ao produto não entregue.
3. A indenização fixada comporta redução para R$ 2.500,00, a fim de adequar-se aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, também no intento de adequar-se aos parâmetros utilizados pelas Turmas Recursais em casos análogos.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Recurso Inominado
Primeira Turma Recursal Cível
Nº 71003865086
Comarca de Esteio
SOCIEDADE COMERCIAL E IMPORTADORA HERMES S/A
RECORRENTE
MARIA VALERIA MACIEL SEIBT
RECORRIDO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Dr. Pedro Luiz Pozza (Presidente) e Dr. Carlos Eduardo Richinitti.
Porto Alegre, 15 de agosto de 2012.
DR. LEANDRO RAUL KLIPPEL,
Relator.
RELATÓRIO (Oral em Sessão.)
VOTOS
Dr. Leandro Raul Klippel (RELATOR)
Trata-se de ação de reparação de danos em que narra a parte autora ter adquirido mediante compra online no site da requerente, uma máquina lava-louças da marca Philco, no valor de R$ 699,00, sendo que o produto não foi entregue após os 11 dias úteis estipulados pelo negócio. Em contato com a demandada, restaram inexitosas as tentativas de