pesquisa de mercado
As normas que disciplinam a sociedade simples servem de subsídio para todos os tipos societários, portanto, em cada um deles é importante estabelecer tão somente as principais distinções entre eles. A sociedade em nome coletivo é um modelo societário só pode ser formado por pessoas físicas. Todos os sócios possuem responsabilidade ilimitada e solidária perante as obrigações assumidas pela empresa.
A lei confere aos sócios a possibilidade dos mesmos, no ato contrato social ou em ato posterior deliberado pela maioria, a limitação das responsabilidades entre os próprios sócios, sem que nenhuma conseqüência perante terceiros. Como já fora abordado na parte de nome empresarial, a sociedade em nome coletivo pode só pode adotar firma ou razão individual/social. A administração da empresa caberá exclusivamente a sócio. As causas de dissolução da sociedade são as mesmas previstas para a sociedade simples, acrescentando a hipótese de dissolução da sociedade quando houver declaração de falência.
O nome empresarial deste tipo de associação consiste em firma ou razão social composta pelo nome pessoal de um ou mais sócios e deve vir acompanhado da expressão,"e Companhia" ou "& Companhia", por extenso ou abreviadamente ("e Cia" ou "& Cia") quando não houver referência a todos os sócios. Essa sociedade é formada obrigatoriamente por pessoas físicas, não podendo ser constituída por pessoas de carácter jurídico. Sendo assim cada comandita tem seu lugar quanto a sua homologação.
O princípio da tipicidade das sociedades comerciais é a obrigação de todas as sociedades que têm por objectivo a prática de atos comerciais terem de adoptar um dos tipos previstos no CSC art.1 n.º 3: sociedade em nome coletivo, sociedade por cotas, sociedade anónima, sociedade em comandita simples e sociedade em comandita por acções. As partes envolvidas não têm a faculdade de celebrar contratos de sociedade comercial diferentes dos previstos na lei.
Os sócios das