Pesquisa científica
As leis que serão firmadas pelo trabalhador e instituição fará com que, não posa ser imposto novas condições fora do padrão convencionado pela Lei. Dispõe o parágrafo 1º, do artigo 3º da norma:
§ 1º É vedado ao empregador impor ao mutuário e à instituição consignatária escolhida pelo empregado qualquer condição que não esteja prevista nesta Medida Provisória ou em seu regulamento para a efetivação do contrato e a implementação dos descontos autorizados.
Obrigações da empresa
A instituição tem obrigação de viabilizar informações.
Art. 3º Para os fins desta Medida Provisória, são obrigações do empregador:
I – prestar ao empregado e à instituição consignatária, mediante solicitação formal do primeiro, as informações necessárias para a contratação da operação de crédito ou arrendamento mercantil;
II – tornar disponíveis aos empregados, bem assim às respectivas entidades sindicais, as informações referentes aos custos referidos no § 2º; e
III – efetuar os descontos autorizados pelo empregado em folha de pagamento e repassar o valor à instituição consignatária na forma e no prazo previstos em regulamento.
O artigo 4º ressalva o financiamento ou arrendamento;
Art.4º A concessão de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil será feita a critério da instituição consignatária, sendo os valores e demais condições objeto de livre negociação entre ela e o mutuário, observadas as demais disposições desta Medida Provisória e seu regulamento.
§ 1º Poderá o empregador, com a anuência da entidade sindical representativa da maioria dos empregados, firmar, com uma ou mais instituições consignatárias, acordo que defina condições gerais e demais critérios a serem observados nos empréstimos, financiamento ou arrendamentos que venham a ser realizados com seus empregados.
§ 4º Para a realização das operações referidas Medida Provisória, é assegurado ao empregado o direito de optar por instituição consignatária que tenha firmado acordo com