pesca
Estabelece o tamanho mínimo de captura de espécies marinhas e estuarinas do litoral sudeste e sul do Brasil.
A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 27, § 6º, inciso I, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, no art. 3º do Decreto nº 4.810, de 19 de agosto de 2003, na Lei nº 8.617, de 4 de janeiro de
1993 e no Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967; e
Considerando as recomendações da 1ª Reunião de Pesquisa e Ordenamento sobre
Tamanho Mínimo de Captura de Peixes Marinhos e Estuarinos das regiões sudeste e sul do Brasil;
Considerando a importância dos tamanhos mínimos de captura para a preservação das espécies; e
Considerando o que consta do Processo IBAMA nº 02026.001368/2000-32, resolve:
Art. 1º - Estabelecer o tamanho mínimo de captura de espécies marinhas e estuarinas do litoral sudeste e sul do País, relacionadas nos Anexos I e II desta Instrução Normativa.
Art. 2º - Proibir a pesca, o armazenamento a bordo e o desembarque de espécies marinhas e estuarinas de que trata o artigo anterior, no litoral dos Estados do Espírito
Santo, Rio de Janeiro, São Paulo, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, cujos comprimentos totais sejam inferiores aos estabelecidos nos referidos Anexos I e II.
§ 1º - O disposto no “caput” deste artigo não se aplica às espécies capturadas pelas modalidades da pesca de arrasto.
§ 2º - Nas competições oficiais de pesca desportiva, os participantes das provas ficam dispensados de cumprir os tamanhos mínimos estabelecidos no Anexo II desta Instrução Normativa.
§ 3º - Para as espécies Balistes capriscus e B. vetula (Peroá, Peixe Porco ou Cangulo), o tamanho mínimo de captura estabelecido, se refere ao comprimento furcal do exemplar.
Art. 3º - Para efeito de mensuração, define-se:
I - Comprimento total é a distância tomada entre a ponta do focinho e a extremidade da nadadeira caudal