Perícia de aborto
INTRODUÇÃO E CONCEITO A vida humana é amparada pelo direito desde a concepção uma vez que se reconhece no feto, nesse novo ser, uma expectativa de personalidade que não poderia ser ignorada.
O nosso código penal coloca o aborto dentre os crimes contra a vida. Sendo o aborto a “expulsão prematura e violentamente provocada do produto da concepção, independentemente de todas as circunstâncias de idade, viabilidade e mesmo de formação regular” nos dizeres de Tardieu.
Outra definição modificada por Nelson Caparelli é a de Carrara que atende aos imperativos da legislação penal brasileira na qual o “Aborto criminoso é a morte dolosa do ovo no álveo materno, com ou sem expulsão, ou a sua expulsão violenta seguida de morte”.
Enfim, a legislação brasileira ao incriminar o aborto não faz distinção entre ovo, embrião ou feto. Quando ocorrer intencionalmente a morte do concepto ou sua expulsão violenta seguida de morte está configurado o crime de aborto.
Apesar de se tutelar principalmente a vida que se encontra no álveo materno a criminalização do aborto tutela ainda a vida e a saúde da mãe visto que essa prática pode atentar contra sua integridade.
O direito penal brasileiro diferencia quatro formas de aborto quais sejam: o provocado pela própria gestante, o provocado sem o consentimento desta, o provocado com o seu consentimento e ainda aquele realizado pelo médico.
Quando a própria gestante provoca ou permite que alguém lhe provoque o aborto, sua responsabilidade penal e a punição são as mesmas.
Quando terceiro pratica o aborto com consentimento da gestante. O consentimento não tem eficácia jurídica, tendo o mesmo entendimento a permissão obtida mediante fraude, violência ou grave ameaça.
Se o aborto é provocado sem anuência da mulher grávida ou com manifestação contrária a essa prática ou quando ela não tiver conhecimento do seu estado ou do ato, a pena imposta é acentuadamente maior. ABORTO TERAPÊUTICO Segundo Genival Veloso,