Perspectivas do Direito Penal
DIREITO PENAL I
DIREITO – 3ª FASE
PERSPECTIVAS DO DIREITO PENAL
VIDEIRA 2011
PERSPECTIVAS DO DIREITO PENAL NO BRASIL
Quando se processou a colonização do Brasil, embora as tribos aqui existentes apresentassem diferentes estágios da evolução, as idéias de Direito Penal que podem ser atribuídas aos indígenas estavam ligadas ao direito costumeiro, encontrando-se nele a vingança privada, a vingança coletiva e o talião.
No período colonial estiveram em vigor no Brasil as Ordenações Afonsianas e Manuelinas, substituídas pelo Código de D. Sebastião. Passou-se, então, para as Ordenações Filipinas, que refletiam o direito penal dos tempos medievais. O crime era confundido com o pecado e com a ofensa moral, punindo-se severamente os hereges, apóstatas, feiticeiros e benzedores. Eram crimes a blasfêmia, a bênção de cães, a relação sexual de cristão com infiel, entre outras. As penas, severas e cruéis visavam infundir o temor pelo castigo. Alem da larga cominação da pena de morte, executada pela forca, pela tortura, pelo fogo, eram comuns as penas infamantes,o confisco e as galés.
Proclamada a independência, previa a Constituição de 1824 que se elaborasse nova legislação penal e, em 16-12-1830, era sancionado o Código Criminal do Império. De índole liberal, o Código Criminal fixava um esboço de individualização da pena, previa a existência de atenuantes e agravantes e estabelecia um julgamento especial para os menores de 14 anos. A pena de morte, a ser executada pela forca, só foi aceita após acalorados debates no Congresso e visava coibir a prática de crimes pelos escravos.
Com a proclamação da Republica foi editado em 11.10.1890 o novo estatuto básico: Código Penal. Aboliu-se a pena de morte e instalou-se o regime penitenciário de caráter correcional, o que constituía um avanço na legislação penal. Entretanto, o Código Penal era mal sistematizado e,