Personalidades juridicas
• Personalidade: toda pessoa natural tem personalidade
Conceito: pessoa física com aptidão genérica para ser titular de direitos e contrair obrigações.
Princípio da dignidade humana: pessoas possuem personalidade e coisa não, pois são objetos.
Cuidado: os animais são semoventes (coisas que se movem), portanto, não são titulares de direitos mas sim objetos de proteção.
• Início da Personalidade: tradicionalmente trabalhamos com a teoria natalista (nascimento com vida).
Nascituro: o ente concebido e ainda não nascido, o qual possui direitos sob condição suspensiva (mera expectativa de direitos).
Obs.: para a teoria natalista não importa a concepção e sim se a criança nasceu com vida, pois ela terá apenas uma expectativa de vida. Já no nascituro, resguardam-se os direitos desde a concepção. Obs.: a opção mais segura para a OAB é a teoria natalista.
_ Teoria concepcionista:
Maria Helena Diniz defende que existem 2 tipos de personalidade jurídica:
1) Personalidade jurídica formal: é a aptidão para ser titular de “direitos da personalidade”. Ex.: direito à vida, direito à gestação saudável. Tem início a partir da concepção;
2) Personalidade jurídica material: é a aptidão para ser titular de “direitos patrimoniais”. Tem início quando a criança nasce com vida.
Quando ocorre a concepção: ocorre na nidação (o momento em que o embrião se fixa na parede do útero). Essa resposta é adotada tanto para o direito civil e como para o direito penal.
• Capacidade: é a medida de extensão da personalidade.
De direito e gozo: É a aptidão para ser titular de direitos e contrair obrigações. É o mínimo do exercício da personalidade e toda pessoa tem capacidade de direito e de gozo. Não existe pessoa incapaz de direitos. De fato de exercício ou de ação: é a aptidão para exercer pessoalmente os atos da vida civil. Nem toda pessoa tem. Somente se adquire esta capacidade quem tem discernimento, ou seja, é a presunção legal relativa